Regulamentação traz benefícios para o produtor, como facilidade no processo de recuperação
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Uma mudança na legislação possibilita que o produtor rural contabilize o tempo de atividade como pessoa física para solicitar recuperação judicial. O direito já era reconhecido por uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça em 2018, mas agora a possibilidade foi incluída também na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, por meio da Lei 14.112/20, que entrou em vigor em janeiro.
A nova legislação não dispensa a necessidade do registro na Junta Comercial para solicitar o mecanismo jurídico. No entanto, a comprovação das atividades rurais do período mínimo de dois anos passa a ser realizada também a partir da escrituração contábil fiscal do produtor, por meio da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e respectivo livro-caixa.
Além disso, a nova Lei ampliou o prazo para parcelamento de dívidas tributárias com a Fazenda Nacional para até dez anos. E, ainda, tornou possível a contratação de financiamento tendo como garantia os bens do empreendimento ou de seus sócios, desde que autorizada pela Justiça.
O empresário do campo pode incluir na recuperação judicial apenas os créditos ligados de forma exclusiva à atividade rural, devidamente comprovados em registros e que ainda não estejam vencidos. As dívidas do crédito rural, que ainda não foram renegociadas antes do pedido, também podem ser incluídas no processo.
A legislação também abrange as Cédulas de Produto Rural (CPRs), nas quais o produtor recebe dinheiro em espécie de uma trading, por exemplo, para financiamento da safra, com a garantia de que pagará o empréstimo também em dinheiro ao final da operação. No projeto aprovado pelo Congresso Nacional, as CPRs não estavam inclusas, mas o trecho foi vetado pelo presidente da República.
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Entretanto, a lei não permite a inclusão de dívidas contraídas na aquisição de propriedade rural três anos antes do pedido de recuperação. Esse dispositivo impede que o mercado imobiliário seja atingido pelas dificuldades das empresas agropecuárias.
A lei também possibilita a apresentação de um Plano Especial de Recuperação Judicial para os produtores rurais, desde que o valor das dívidas sujeitas ao pedido não exceda R$ 4,8 milhões. Nesse caso, se atendidos os demais requisitos legais para o pedido, o juiz defere a recuperação judicial, independentemente de designação da Assembleia Geral de Credores.
A modalidade, que já era permitida para micro e pequenas empresas, possibilita a proposta de deságio e o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O vencimento da primeira parcela acontecerá no prazo de 180 dias do pedido.
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Fonte: Tardioli Lima Advogados, Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), Presidência da República.