Recuperação Judicial: impacto da nova lei sobre o produtor rural - Summit Agro

Recuperação Judicial: impacto da nova lei sobre o produtor rural

25 de fevereiro de 2021 4 mins. de leitura

Regulamentação traz benefícios para o produtor, como facilidade no processo de recuperação

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Uma mudança na legislação possibilita que o produtor rural contabilize o tempo de atividade como pessoa física para solicitar recuperação judicial. O direito já era reconhecido por uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça em 2018, mas agora a possibilidade foi incluída também na Lei de Falência e Recuperação de Empresas, por meio da Lei 14.112/20, que entrou em vigor em janeiro.

A nova legislação não dispensa a necessidade do registro na Junta Comercial para solicitar o mecanismo jurídico. No entanto, a comprovação das atividades rurais do período mínimo de dois anos passa a ser realizada também a partir da escrituração contábil fiscal do produtor, por meio da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física e respectivo livro-caixa.

Além disso, a nova Lei ampliou o prazo para parcelamento de dívidas tributárias com a Fazenda Nacional para até dez anos. E, ainda, tornou possível a contratação de financiamento tendo como garantia os bens do empreendimento ou de seus sócios, desde que autorizada pela Justiça.

Dívidas incluídas na recuperação judicial

Nem todas as dívidas podem ser incluídas na recuperação judicial. (Fonte: Shutterstock/Rawpixel.com/Reprodução)
Nem todas as dívidas podem ser incluídas na recuperação judicial. (Fonte: Shutterstock/Rawpixel.com/Reprodução)

O empresário do campo pode incluir na recuperação judicial apenas os créditos ligados de forma exclusiva à atividade rural, devidamente comprovados em registros e que ainda não estejam vencidos. As dívidas do crédito rural, que ainda não foram renegociadas antes do pedido, também podem ser incluídas no processo.

A legislação também abrange as Cédulas de Produto Rural (CPRs), nas quais o produtor recebe dinheiro em espécie de uma trading, por exemplo, para financiamento da safra, com a garantia de que pagará o empréstimo também em dinheiro ao final da operação. No projeto aprovado pelo Congresso Nacional, as CPRs não estavam inclusas, mas o trecho foi vetado pelo presidente da República.

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Entretanto, a lei não permite a inclusão de dívidas contraídas na aquisição de propriedade rural três anos antes do pedido de recuperação. Esse dispositivo impede que o mercado imobiliário seja atingido pelas dificuldades das empresas agropecuárias.

Plano especial para o produtor rural

Produtores rurais foram incluídos no Plano Especial de Recuperação Judicial. (Fonte: Shutterstock/Zoran Zeremski/Reprodução)
Produtores rurais foram incluídos no Plano Especial de Recuperação Judicial. (Fonte: Shutterstock/Zoran Zeremski/Reprodução)

A lei também possibilita a apresentação de um Plano Especial de Recuperação Judicial para os produtores rurais, desde que o valor das dívidas sujeitas ao pedido não exceda R$ 4,8 milhões. Nesse caso, se atendidos os demais requisitos legais para o pedido, o juiz defere a recuperação judicial, independentemente de designação da Assembleia Geral de Credores.

A modalidade, que já era permitida para micro e pequenas empresas, possibilita a proposta de deságio e o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O vencimento da primeira parcela acontecerá no prazo de 180 dias do pedido.

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Fonte: Tardioli Lima Advogados, Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), Presidência da República.

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