Mas a interpretação de um artigo da Lei da Propriedade Industrial faz o contrário, desestimula os empreendedores
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Em dez anos, a partir do nascimento, o ser humano é capaz de aprender a engatinhar, andar, falar, ler, escrever e fazer cálculos matemáticos. Isso tudo entre tantas outras dezenas de coisas. De zero a dez anos de idade, uma criança é até mesmo capaz de inventar algo, como a americana Sydney Dittman, de Houston, no Texas.
Em 1992, quando tinha dois anos, ela adorava entrar nos armários da cozinha de casa. Seus pais, no entanto, faziam de tudo para mantê-la longe dali. Então ela montou uma ferramenta feita de peças de brinquedos. Parecia algo como um desentupidor de banheiro. Por meio de sucção, era possível “sugar” os puxadores redondos e abrir os armários.
Seu pai acreditou que a geringonça poderia ser útil para pessoas com deficiência e entrou com um pedido de patente. Aos quatro anos, de acordo com o U.S. Patent and Trademark Office, Sydney se tornou a pessoa mais jovem a obter uma patente nos Estados Unidos.
Se Sydney fosse brasileira ela só teria sua invenção patenteada provavelmente quando já tivesse votado pela primeira vez, soubesse dirigir e estivesse para concluir uma faculdade. Sim, no Brasil, as invenções já chegaram a demorar mais de 20 anos para terem o pedido de patente reconhecido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Atualmente, executando um plano de combate ao atraso, o tempo médio para o INPI conceder uma patente é de cerca de oito anos – a cinco anos atrás, por exemplo, levava pouco mais de 11 anos.
Por conta da histórica dificuldade do INPI de fazer frente ao estoque de pedidos de patente, o legislativo brasileiro inseriu na Lei da Propriedade Industrial um mecanismo de prazo mínimo de vigência, que é acionado quando o instituto demora mais do que dez anos para conceder uma patente.
O parágrafo único do artigo 40 da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial), dispõe que o ‘‘prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior”.
Tal parágrafo garante ao titular da patente um prazo de proteção a contar da sua data de concessão. Assim, se o processo administrativo de exame de um pedido de patente de invenção demorar mais de uma década, a lei assegura que o titular da patente terá proteção por dez anos a contar da concessão e não por 20 anos contados da data de depósito, como determina o caput da norma.
O reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI é essencial para que se proteja o sistema de patentes e os benefícios que ele traz para a sociedade, mantendo o incentivo à inovação e ao desenvolvimento econômico.
Em 2016, no entanto, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5529) no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão liminar do artigo. Segundo a ADI, o dispositivo questionado possibilitaria a abertura de prazo indeterminado para a vigência de patentes de invenção e de modelos de utilidade, o que na avaliação do procurador-geral afronta o princípio da temporariedade da proteção patentária, previsto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
Na época, Janot afirmou na ação que a metodologia adotada nesse dispositivo provoca “forte lesão à ordem econômica”. Afirmou ainda que o consumidor “torna-se refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades”.
Considera-se patente um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado, aos inventores ou pessoas jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com isso, o titular da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente, ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Ou seja, o objetivo de uma patente não é criar monopólio ou produzir exclusividade de uso. O direito citado acima, vale ressaltar, só é garantido quando o registro é concedido – e não quando é feito o depósito. Por isso, a importância da manutenção do parágrafo único do artigo 40.
Invenção, patente e inovação é um trinômio que caminha de mãos dadas. Os países que mais inovam são aqueles que estimulam e beneficiam seus inventores. O INPI tem cerca de três centenas de examinadores. Nos Estados Unidos, são mais de oito mil, com tempo médio de 22 meses para a análise de um pedido de patente. O Japão é o mais rápido. Leva pouco mais de um ano no exame de cada uma.
Cada tecnologia que deixa de ser registrada no Brasil significa perda de royalties para o país, que acabam indo para fora. A capacidade de inovar é um grande diferencial no aumento de renda, na criação de empregos e no avanço econômico da sociedade. A demora nos exames de propriedade industrial representa a maior barreira para inovação e empreendedorismo no Brasil. Além disso, a demora também diminui o poder de defesa contra a pirataria. Se o INPI não dá conta de suas obrigações deve-se punir as empresas de pesquisa e inovação? Condenar a inventividade? O raciocínio é obtuso e, no longo prazo, condena também a indústria de produtos genéricos. Considerar o artigo 40 da LPI inconstitucional é deformar a realidade.
Acabar com a garantia do artigo 40 da LPI é admitir patentes com prazos de vigência minúsculos. Algumas vezes até patentes natimortas, incapazes de compensar os custos no desenvolvimento da invenção e de promover novas pesquisas. Dezenas de milhares de patentes poderiam ser cassadas em todas as áreas, como, por exemplo, telecomunicações, petróleo, mecânica, metalurgia e biotecnologia.
Atualmente, existem cerca de duas mil patentes ativas referentes ao agronegócio, que têm como titulares não apenas empresas privadas, mas, também, a Embrapa, universidades e, até mesmo, pessoas físicas. Estima-se que a morosidade para as análises gere perdas anuais de R$ 1 bilhão para o setor agropecuário. O cenário atual do mercado, dominado por produtos genéricos, reflete as dificuldades para se inovar e fazer novos lançamentos.
O agronegócio, não custa relembrar, é responsável por cerca de 25% do PIB do país. Responde por aproximadamente 43% das exportações brasileiras e por um em cada cinco postos de trabalho. Os recordes sucessivos de produtividade se deram, em boa parte, graças às inovações levadas ao campo. Não é preciso ser nenhum Thomas Edison, um dos maiores inventores da história, ou Sydney Dittman para entender a importância de se proteger uma invenção.
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**CropLife Brasil (CLB) é uma associação que reúne especialistas, instituições e empresas que atuam na pesquisa e desenvolvimento de tecnologias em quatro áreas essenciais para a produção agrícola sustentável: germoplasma (mudas e sementes), biotecnologia, defensivos químicos e produtos biológicos.
Nota: Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Estadão.