A MP do Agro, convertida da lei 13.986/2020, muda garantias de crédito e abre novas possibilidades de financiamento
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A lei 13.986/20, que tem como origem a MP do Agro, moderniza a política de financiamento do agronegócio brasileiro, desburocratizando o acesso do produtor rural ao crédito e criando novas modalidades de empréstimos e garantias. A legislação deve ampliar em R$ 5 bilhões as receitas de crédito rural no Brasil, segundo estimativas da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA).
Além disso, a nova legislação garante que o governo federal, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), possa conceder R$ 20 milhões por ano em subsídios para diminuir a taxa de juros no financiamento da construção de silos até 30 de junho de 2021. O dinheiro poderá ser usado em obras, na compra de máquinas e equipamentos para a construção de armazéns, bem como na expansão dos existentes.
Outra medida garantida pela lei é o subsídio dado pelo governo para bancos privados que oferecem descontos aos produtores que quitarem suas prestações em dia. A subvenção federal era realizada apenas para os bancos públicos até então.
A lei estimula os financiamentos privados, inclusive estrangeiros, altera as formas de garantia de empréstimos e cria fundos solidários. Além disso, permite a emissão de crédito utilizando como garantia subprodutos agrícolas — farelo de soja, por exemplo — e autoriza a separação de partes das propriedades para assegurar financiamentos diferentes. Confira os principais impactos da lei 13.986/20.
A CIR utilizada em financiamento junto a bancos e instituições de crédito pode ser utilizada também para qualquer operação financeira. O credor tem um prazo de cinco dias para informar a liquidação da CIR. Terceiros, inclusive bancos ou seguradoras, podem oferecer garantia adicional.
O título que garante o pagamento de um empréstimo rural com a produção passa incluí-la como garantia, além dos produtos agrícolas e seus derivados. A CPR pode ser emitida por pessoa física ou jurídica.
A contabilidade passa a ser eletrônica, realizada por entidades autorizadas pelo Banco Central. O título passa a ter cláusula cambial, garantindo a remuneração em moeda estrangeira e facilitando o acesso a investidores de fora do País.
Além do produtor, outros agentes da cadeia agrícola são autorizados a emitir a CPR, como beneficiadores e os que promovem a primeira industrialização de produtos agrícolas, pecuários, da floresta plantada, da pesca e aquicultura.
Está autorizada a divisão da propriedade para dar garantias a financiamentos. Dessa forma, o produtor pode oferecer diferentes lotes de suas propriedades aos credores, bem como pode separar as benfeitorias existentes, exceto as lavouras, os bens móveis e o gado. O patrimônio desmembrado poderá garantir as operações financeiras de Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou Cédula de Produto Rural (CPR), inclusive em moeda estrangeira.
O patrimônio dado como garantia não poderá ser retido pela justiça para o pagamento de outras obrigações, além de não poder fazer parte do acervo de bens e direitos no caso de falência.
Além do patrimônio do produtor rural, o financiamento ao agronegócio pode contar com uma garantia complementar em benefício das instituições financeiras. O Fundo Garantidor Solidário, criado pela nova lei, é formado por recursos de ao menos dois devedores, que deverão contribuir com no mínimo 4% dos saldos da dívida total, 4% de responsabilidade dos credores e outros 2% da instituição financeira garantidora.
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Fonte: Senado Federal, Presidência da República e Agência FPA.